REGIMENTO INTERNO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres, de acordo com o previsto no Art. 8 da Lei nº 9.594 de 16 de maio de 2022, aprova o presente Regimento Interno que disciplina sua organização, estrutura e estabelece as normas para o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 1º O presente regimento interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Estado do Pará, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.594 de 16 de maio de 2022.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, é um órgão superior de proposição, deliberação, orientação e normatização da Política Estadual das Mulheres, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, com a finalidade de formular princípios e diretrizes e articular políticas, sob a ótica de gênero, raça, etnia, geração, classe e orientação sexual, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas no Art. 2º da Lei nº 9.594 de 16 de maio de 2022. O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres tem a seguinte competência, além das previstas em lei:
I. Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher na esfera do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais;
II. Publicar, no Diário Oficial do Estado do Pará pareceres emitidos, recorrendo também à utilização de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, decisões e demais informações que o Conselho julgar necessárias;
III. Divulgar, por intermédio do Diário Oficial do estado do Pará, os planos anuais e plurianuais do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e as alterações no Regimento Interno;
IV. Propor, promover, articular e impulsionar programas, planos, projetos, atividades e serviços aos órgãos públicos, visando à implantação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero a fim de melhorar a qualidade de vida e garantir os direitos humanos da mulher;
V. Levantar nos órgãos públicos e nas entidades da sociedade civil, programas, planos, projetos, atividades e serviços, cujo objetivo seria melhorar a qualidade de vida da mulher;
VI. Acompanhar, fiscalizar e avaliar programas, planos, projetos, atividades e serviços desenvolvidos pelo conjunto de órgãos públicos e/ ou entidades não governamentais para implementação de políticas públicas comprometidas com a superação de preconceitos e desigualdades de gêneros a fim de promover, prevenir, recuperar e defender os direitos da mulher;
VII. Acompanhar aos poderes públicos, emitindo pareceres e acompanhamentos a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher e equidade de gênero;
VIII. Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem as mulheres, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IX. Estimular e propor pesquisas e estudos sobre a capacidade produtiva do Estado objetivando a inserção da mulher no mercado de trabalho, levando em conta suas especificidades;
X. Fomentar contribuição da mulher para o desenvolvimento cultural, político, econômico e social, tornando-a presente, em posição de poder e decisão nas esferas públicas;
XI. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados à mulher;
XII. Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XIII. Fomentar a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
XIV. Promover intercâmbios, convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento das políticas públicas de interesse das mulheres;
XV. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres, garantindo suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XVI. Receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios, contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XVII. Elaborar políticas setoriais básicas em nível estadual e articular, em nível municipal, políticas para promoção e defesa dos direitos da mulher;
XVIII. Organizar um banco de dados referente à situação da mulher no Estado, em relação à saúde, educação, trabalho e violência e qualquer forma de discriminação;
XIX. Elaborar relatório anual das atividades;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4° O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres tem a seguinte estrutura:
a) Plenária das Conselheiras;
b) Conferência Estadual dos Direitos das Mulheres;
c) Coordenação Executiva;
§ 1° O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres será dirigido por:
I. Uma presidente, que será eleita ou indicada conforme alternância no cargo entre representação governamental e sociedade civil, para mandato de 04 (quatro) anos.
II. Quando a presidência for governamental deverá ser exercida pelo Organismo de Políticas para as Mulheres Estadual, pela gestora, ou uma servidora do órgão por ela indicada;
III. Quando a presidência for da sociedade civil a plenária do conselho elegerá, entre integrantes titulares e pelo voto da maioria absoluta de seus membros a presidente.
IV. A vice-presidência deverá ser exercida através de sistema de rodízio e de forma paritária, ou seja, quando a presidência for governamental a vice-presidência será da sociedade civil e vice-versa.
V. Quando a vice-presidência for da sociedade civil, a plenária do conselho elegerá, entre integrantes titulares e pelo voto da maioria absoluta de seus membros a presidente.
§ 2° A presidente do CEDM e a plenária serão assistidos por 01 (uma) secretária executiva, cargo comissionado, 01 (uma) assistente administrativa, 01 (uma) diretora técnica e uma técnica de referência, pertencentes ao quadro da Secretaria Estadual das Mulheres.
Seção II
Da Plenária
Art. 5° A plenária é a primeira instância deliberativa, composto por 26 (vinte seis) representantes titulares e 26 (vinte seis) suplentes, obedecendo a paridade, sendo 13 (treze) representantes do poder público estadual (indicados pelos representantes dos órgãos) e 13 (treze) representantes da sociedade civil, eleitos, conforme Art. 5° § 4° Lei nº 9.594 de 16 de maio de 2022.
§ 1º A plenária será presidida pela presidenta do CEDM e em sua ausência, por membro da Coordenação Executiva por ela designado.
§ 2° Cada representante terá uma suplente que assumirá as reuniões e poderá passar a condição de titular nos casos de vacância ou impedimento das (os) conselheiras (os) efetivas (os).
Art. 6° O mandato das (os) conselheiras (os) terá duração de 04 (quatro) anos conforme Lei 9.594, de 16 de maio de 2022.
Art. 7° As conselheiras (os) que representam a sociedade civil deverão fazê-lo acompanhados de ofício indicando titulares e suplentes, mesmo em caso de substituições posteriores;
§1° As (os) representantes dos órgãos estaduais deverão obedecer o mesmo procedimento do parágrafo anterior.
§ 2º Participarão nas sessões da plenária:
I. Conselheiras titulares, com direito a voz e voto;
II. Conselheiras Suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade; e
III. Instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz.
§ 3º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo se, solicitada a verificação de quórum, não houver maioria simples das integrantes do conselho.
§ 4º Cada conselheira titular terá direito a 01 (um) voto.
§ 5º Em caso de empate nas decisões, a presidenta do Conselho, sua substituta legal ou a conselheira em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.
§ 6° A substituição de uma Conselheira Titular, em Plenária, somente poderá ser feita por uma suplente formalmente indicada junto ao Conselho.
Art. 8º São atribuições das (os) conselheiras (os):
I. Participar nas reuniões com direito a voz e voto;
II. Relatar matérias em estudo;
III. Propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;
IV. Representar o CEDM quando indicada (o) pelo pleno e/ou pela presidenta (e);
V. Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas no âmbito das áreas de atuação do CEDM;
VI. Atuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
VII. Participar das atividades de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação do CEDM;
VIII. Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo pleno;
IX. Cooperar com as Comissões ou Câmaras Técnicas do CEDM;
X. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CEDM;
Parágrafo único. Cada Conselheira (o) terá uma carteira de identificação, expedida pela Semu.
Art. 9º A plenária exercerá suas funções políticas decidindo acerca de:
I. Aprovação dos planos anuais e plurianuais das atividades do CEDM;
II. Proposta de alteração do regimento Interno;
III. Pedido de licença e de substituição das (os) conselheiras (os);
IV. Matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à mulher, observada a competência do CEDM;
V. Ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, nacionais e internacionais, públicos ou privados;
VI. Instituição de Comissões Temáticas, Consultivas ou Técnicas;
VII. Eleger a Coordenação Executiva do CEDM;
VIII. Propor e aprovar a gestão orçamentária referente ao Fundo dos Direitos da Mulher;
IX. Subsidiar e incentivar a criação e discussão dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher nos municípios; além dodebate acerca de políticas afirmativas para a eliminação das desigualdades de gênero;
X. Discutir e propor sobre as eleições das entidades não governamentais ao processo eletivo das representantes da sociedade civil a terem assento no CEDM.
Seção III
Da Conferência
Art. 10 A Conferência Estadual dos Direitos das Mulheres é a Assembléia Geral máxima de deliberação sobre as Políticas para as Mulheres no âmbito do Estado do Pará, de livre participação com direito a voz, mas com voto restrito as delegadas eleitas para a referida Conferência, deve ser realizada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocada pela plenária do CEDM.
Art. 11 A Conferência terá como finalidade:
I. Revisar, analisar e repactuar os princípios e diretrizes do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
II. Fortalecer a Política Estadual para as Mulheres;
III. Eleger as entidades representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 12 O Regimento Interno da Conferência será elaborado pela comissão organizadora e submetido à votação na plenária de abertura da Conferência.
Art. 13 Cabe à Coordenação Executiva convocar a Conferência.
Parágrafo Único: Caso a Coordenação Executiva do CEDM não convoque a Conferência no período previsto, esta poderá ser convocada por 1/3 (um terço) da plenária do CEDM que darão cumprimento a este regimento.
Seção IV
Coordenação Executiva
Art. 14 A Coordenação Executiva será composta por (04) quatro Conselheiras (os), de forma paritária eleita dentre as conselheiras representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, integrantes da plenária do CEDM instituído nos termos da lei.
Art. 15 Compõem a Coordenação Executiva:
a) Presidenta (e);
b) Vice-Presidenta (e);
c) 1ª Secretária (o); e
d) 2ª Secretária (o);
§ 1° A Coordenação Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 16 A coordenação Executiva compete:
a) Administrar o CEDM de acordo com este Regimento;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, assim como as deliberações e resoluções da Conferência e da Plenária;
c) Orientar e coordenar a aplicação dos planos de trabalho junto às secretarias e/ou conselhos municipais;
d) Organizar o quadro de pessoal, quando da contratação de convênios;
e) Administrar o Patrimônio Social do CEDM;
f) Apresentar relatórios de atividades e programas de trabalho a plenária ao término de cada ano;
g) Incentivar, coordenar, apoiar iniciativas de pesquisa sobre a questão da mulher, a fim de subsidiar estudos, capacitação e formação nos municípios ajudando na implantação dos conselhos municipais dos direitos das mulheres;
h) Coordenar cursos propostos pela plenária;
i) Desenvolver e apoiar Seminários e atividades dentro de sua área;
j) Manter sistematicamente contatos com as secretarias afins buscando inteirar-se das ações dos planos e programas, contribuindo para sua implantação e subsidiar com as informações às decisões do CEDM;
k) Contribuir na capacitação do corpo técnico para as questões temáticas afins do CEDM;
l) Coordenar a coleta de indicadores para a elaboração do orçamento programa e relatório do exercício;
m) Supervisionar a elaboração de convênios e projetos, cuidando do planejamento e do acompanhamento das ações pertinentes ao seu desenvolvimento;
n) Acompanhar ativamente todas as ações internas e externas do CEDM;
Art. 17 A (o) presidenta (e) compete:
a) representar a entidade formal e juridicamente, sempre que possível;
b) assinar Atas, documentos que dependam de sua assinatura e rubricar os livros burocráticos;
c) representar o CEDM, em todos os fóruns onde se discuta as questões de gênero, raça, etnia, classe e outras questões de interesse do CEDM;
d) participar das reuniões do organismo de políticas para as mulheres a que está vinculado o conselho por força da lei de criação, todas as vezes que o assunto for de interesse do conselho;
e) convocar e presidir as reuniões gerais deste Conselho e em contrário delegar tal competência a qualquer outra representante da Coordenação Executiva, na ausência da (do) vice-presidenta (e);
f) coordenar a elaboração do planejamento anual do conselho;
g) gerenciar os recursos financeiros e as despesas, em conjunto com a secretária-executiva;
h) requisitar recursos humanos necessários às atividades operacionais, técnicas, políticas e administrativas ao órgão executor;
i) convocar e coordenar a realização da eleição da Coordenação Executiva que irá substituí-la;
j) executar outras atribuições que lhe forem atribuídas e definidas pela plenária.
Parágrafo Único. A (o) presidenta (e) terá a prerrogativa de deliberar “AD REFERENDUM” da Plenária, em ocasiões excepcionais. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho, perdendo a validade caso seja rejeitada, ou não apresentada para apreciação na primeira reunião subsequente.
Art. 18 A (o) Vice-presidenta (e), substituirá a (o) Presidenta (e) em seus afastamentos legais, ausências e impedimentos;
Art. 19 À (o) Primeira (o) Secretária (o) compete:
I. Coordenar e elaborar em conjunto com a secretária-executiva o relatório quadrimestral de atividades, com ênfase às matérias relacionadas a projetos, atividades, orçamento;
II. Divulgar e comunicar nos órgãos da imprensa, falada, escrita e televisionada, para fazer veicular as ações realizadas pelo CEDM;
Art. 20 A Segunda Secretária compete:
a) Substituir a Primeira Secretaria na sua ausência e impedimentos eventuais;
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 21 Compete à Secretaria Executiva:
I. Colaborar com a presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho;
II. Organizar as atividades afins do CEDM, por meio da sistematização de informações, visando o bom andamento dos trabalhos e agilização das decisões do CEDM;
III. Promover a execução das atividades relacionadas a documentações, estudos, coletas de dados e registros de eventos relativos a gênero, raça, etnia e classes, aprovados pelo plenário do CEDM;
IV. Tramitação e expedição de documentos;
V. Organizar e controlar as pautas das reuniões da Coordenação Executiva e da Plenária;
VI. Elaborar e ler as atas das reuniões da plenária;
Seção VI
Dos Órgãos Auxiliares ou Grupos de Assessoria
Art. 22 O CEDM solicitará os serviços de pessoas qualificadas para auxiliá-lo nas suas atividades, sob a responsabilidade da Coordenação Executiva.
Art. 23 Convocará quando necessário, pessoas de outras instituições para contribuir nas discussões temáticas, de interesse do Conselho das Mulheres;
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 24 A Plenária do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres reunir-se-á mensalmente, com um calendário preestabelecido em reunião no início do ano corrente, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1° A convocação para reuniões extraordinária e ordinária se fará pela Coordenação Executiva ou pela maioria simples de seus membros.
§ 2° Os representantes das entidades e órgãos que não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas sem justificativa por escrito e anterior à sessão num prazo de 24 horas serão registrados em ata e notificados para substituição, sob pena de perda da representação institucional.
§ 3° A segunda ausência da representante deverá ser comunicada pela Secretaria executiva à Conselheira Titular, às suplentes e às entidades ou órgãos representados, alertando-os das penalidades regimentais.
§ 4° Os pontos referentes às situações urgentes ou supervenientes serão apresentados à Plenária, a qual definirá pela sua inclusão ou não na pauta.
§ 5° As deliberações normativas do CEDM (decisões de aprovação do Plano Estadual, fixação de critérios e diretrizes de políticas públicas, aprovação de relatórios), deverão ser homologadas pela Secretaria-Executiva do CEDM. As recomendações e diligências não precisarão de homologação.
§ 6° A reunião ordinária será convocada com antecedência de cinco dias e a extraordinária com antecedência de quarenta e oito horas, mediante ofício contendo a pauta a ser discutida.
§ 7° Na ausência de qualquer membro da coordenação Executiva, a Plenária poderá ser dirigida por qualquer conselheira (o) designada (o) na reunião;
Art. 25 As reuniões se instalarão com a presença de dois terços do pleno, em primeira convocação e em segunda e última convocação, após 30 minutos do horário estabelecido, com qualquer número.
Art. 27 As deliberações da Plenária observados o quórum estabelecido, serão tomadas prioritariamente por consenso, caso não se chegue ao consenso, a matéria será decidida por voto da maioria simples do número de conselheiras (os) presentes, mediante votação aberta, tendo cada membro direito a um voto e as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada pela (o) presidenta (e).
§ 1° Os suplentes que não estiverem substituindo seus titulares poderão participar das reuniões apenas com direito a voz.
§ 2° Somente será objeto de deliberação a matéria constante da convocação ou acrescida à ordem do dia pela plenária.
§ 3° Não havendo consenso, caberá a (o) presidenta (e) o voto de qualidade.
§ 4° Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão da plenária, em contrário.
Art. 28 Caberá à plenária estabelecer os critérios para a escolha da composição do Conselho subsequente, observadas as condições estabelecidas na lei 9.594, de 16 de maio de 2022, conforme edital de convocação feito pela Secretária de Estado das Mulheres para, em Assembléia geral, escolher, de forma democrática, suas entidades representativas.
Parágrafo único. A data da realização da Assembléia Geral deverá ser no mesmo período de vigência da Conferência Estadual do Conselho dos Direitos das Mulheres.
Art. 29 As reuniões da Plenária do CEDM são públicas, toda pessoa tem direito de assistir, podendo se manifestar a cada assunto, por deliberação da Plenária, desde que previamente solicitada sua participação.
Art. 30 Todo membro do Conselho poderá pedir vistas de matéria em deliberação, tendo acesso a toda a documentação pertinente do assunto, devendo emitir parecer, que será anexado ao processo. O parecer será objeto de deliberação na reunião subsequente, ordinária ou extraordinária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 31 O Conselho Manifestar-se á por meio de:
I. resolução – quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho;
II. moção – quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio.
III. Nota pública – quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
§ 1° As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 2° As propostas de resolução, previamente à deliberação do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Comissões Temáticas, bem como verificada a sua compatibilidade com a legislação em vigor.
§ 3° As propostas de resoluções que implicarem em despesas para o Conselho e/ou para a Secretaria de Estado das Mulheres, deverão indicar a respectiva fonte de receita com dotação orçamentária necessária para garantir as ações propostas.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 32 O CEDM, de forma a instruir e fundamentar suas deliberações ou ainda para promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência, instituirá 04 (quatro) Comissões Temáticas Permanentes e 02 (duas) Comissões Temáticas Especiais de caráter temporário.
§ 1° As Comissões Temáticas Permanentes são:
I. Comissão Temática de Legislação e Normas;
II. Comissão Temática de Assuntos Regionais;
III. Comissão Temática de Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para Mulheres;
IV. Comissão Temática de Planejamento e Orçamento.
§ 2° A proposta de criação de Comissões Temáticas Especiais de Caráter Temporário, será analisada pela plenária do CEDM que examinará a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições.
Art. 33 As Comissões Temáticas, serão constituídas por 06 (seis) integrantes, conselheiras titulares ou suplentes do CEDM, e/ou por profissionais com notório conhecimento nas questões de gênero, especialistas e pessoas e/ou entidades afeitas à matéria em discussão que queiram contribuir de forma voluntária, não remunerada, considerada de interesse público.
§ 1° O mandato nas comissões será de 02 (dois) anos, admitida recondução por mais 02 (dois) anos.
§ 2° Caso o número de interessadas em participar da composição das comissões seja superior ao número previsto no caput, a plenária do CEDM poderá indicar integrantes em ordem progressiva, para eventuais substituições.
§ 3° As Comissões Temáticas deverão guardar, para efeito de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da Sociedade Civil 03 (três) e governamental 03 (três) existentes na plenária do CEDM.
§ 4° A extinção das Comissões Temáticas deverá ser aprovada pela plenária do CEDM mediante proposta fundamentada da Presidenta do Conselho ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas Conselheiras devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 34 Compete às Comissões Temáticas, observadas suas respectivas finalidades:
I. Elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria do CEDM, propostas de normas observada a legislação em vigor;
II. Manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III. Relatar e submeter à aprovação da Plenária assuntos a elas pertinentes;
IV. Examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CEDM, apresentando relatório a Plenária;
V. Convidar especialistas ou solicitar à Secretaria do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI. Criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos;
VII. Propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
Art. 35 As reuniões das Comissões Temáticas serão realizadas mensalmente e/ou de acordo com as demandas do CEDM e as disponibilidades das integrantes da Comissão.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas Presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de suas integrantes do CEDM, com a participação de pelo menos, a metade de sua composição.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias após à sua realização.
§ 3º As atas das reuniões de Comissões Temáticas serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas e assinadas pelas suas integrantes.
Art. 36 As decisões das Comissões Temáticas serão tomadas por consenso, ou pela votação da maioria das conselheiras presentes, incluindo a sua Presidenta, a quem cabe o voto de qualidade.
Art. 37 As matérias tratadas nas Comissões Temáticas deverão ser apresentadas por uma integrante da comissão denominada de relatora ou por outra conselheira também integrante da comissão.
Art. 38 A ausência de integrantes de Comissões Temáticas por 03 (três) reuniões consecutivas, ou por 04 (quatro) alternadas, no decorrer de um ano, implicará na sua exclusão.
Art. 39 As Comissões Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de suas integrantes, e obedecido o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40 A vacância será declarada pela Coordenação Executiva correspondente nas seguintes situações:
a) Impedimento da Exercente;
b) Renúncia;
c) Perda do mandato;
d) Falecimento;
e) Que não tenha definitivamente aprovada as suas contas em função de exercício de cargos eletivos de administração.
Art. 41 Declarada a vacância, a (o) vice assumirá de imediato o cargo vago, posterior deliberação e aprovação pela Coordenação Executiva e/ou Plenária.
Art. 42 Os membros da Plenária, perdem seus mandatos nos seguintes casos:
a) Grave violação a este Estatuto;
b) Abandono de cargo;
c) Afronto grave aos princípios do CEDM;
d) Pela solicitação de 2/3 da base que as (os) elegeu com ampla defesa e recurso às instâncias do CEDM.
Parágrafo único. Em caso de vacância ou destituição dos cargos de qualquer instância do CEDM, serão eles preenchidos pelas respectivas entidades suplentes na eleição e/ou convocada nova eleição para esse fim.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 43 O Governo do Estado do Pará garantirá, através da Secretaria de Estado das Mulheres as instalações físicas, equipamento pessoal e recursos orçamentários necessários ao pleno funcionamento do Conselho, conforme Art. 4° da Lei Estadual nº 9.594, de 16 de maio de 2022 e Art. 4º da Lei 9.862, de 8 de março de 2023.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 44 Caberá ao Conselho discutir e deliberar sobre as regras para gerir os recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), fundo público de natureza orçamentária e contábil, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, destina-se a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), da seguinte forma:
I - financiar projetos, ações e programas que promovam, reparem e defendam os direitos da mulher e de prevenção a todas as formas de violência e violação de direitos; e
II - atuar como instrumento de mobilização, captação e aplicação de recursos, segundo as deliberações da Plenária do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).
Art. 45. Constituirão receitas do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM):
I - dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções de entidades governamentais e não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
III - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo realizados na forma da lei;
IV - produto das vendas de materiais e publicações dos projetos e atividades realizadas pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM);
V - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou prestadoras de serviços;
VI - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional dos Direitos das Mulheres e de outros Fundos afins que promovam ações de atenção às mulheres; e
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 46 O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), será gerido pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), de acordo com as deliberações e sob o acompanhamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), competindo-lhe:
I - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos pela União, Estado e particulares, por meio de convênios e doações;
II - manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III - repassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM); e
IV - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), relatórios quadrimestrais e anuais, relativos à aplicação dos recursos.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ou manter incorporado ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, na unidade orçamentária Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a fonte de financiamento Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), com a codificação 055.
Art. 48. O saldo positivo do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), apurado em balanço anual, será transferido ao exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 49. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), e o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), observarão todas as normas legais vigentes pertinentes ao controle, prestação e tomada de contas, relativamente à aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente para os mesmos fins.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas em conjunto pela (o) Presidenta (e) e/ou Coordenação Executiva e/ou pela Plenária.
Art. 51 O presente Regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente por meio de proposta expressa de qualquer um dos membros do CEDM e aprovado por 2/3 da Plenária.
Art. 52 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do estado, revogando-se quaisquer disposições em contrário.